Direito das Sucessões na OAB
- Autor: Primeira Fase OAB
- Publicado: 17/10/2026
Sucessões é um dos recortes mais rentáveis de Direito Civil para a 1ª fase: o conteúdo é delimitado, a cobrança é objetiva e gira em torno de dispositivos que se memorizam.
E tem um artigo que concentra boa parte das questões: o 1.829 do Código Civil, que fixa a ordem de vocação hereditária.
A ordem de vocação hereditária (art. 1.829):
I — descendentes, em concorrência com o cônjuge (salvo nos regimes que a lei excepciona);
II — ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III — cônjuge sobrevivente;
IV — colaterais até o quarto grau.
O ponto que mais cai: concorrência do cônjuge
Na sucessão com descendentes, o cônjuge concorre — mas não em todos os regimes de bens. O inciso I do art. 1.829 excepciona hipóteses ligadas ao regime, entre elas a comunhão universal e a separação obrigatória, e trata de modo específico a comunhão parcial quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.
É exatamente aqui que a FGV monta a questão: dá o regime de bens no enunciado e pergunta quem herda. Sem conhecer a relação entre regime e concorrência, não há como responder.
Na concorrência com ascendentes (inciso II), a regra é diferente: o cônjuge concorre independentemente do regime de bens.
Companheiro: equiparação pelo STF
O Código Civil trazia regime sucessório próprio para o companheiro no art. 1.790. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a distinção entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios, firmando tese em repercussão geral no sentido de aplicar ao companheiro o regime do art. 1.829.
Esse é um daqueles pontos em que material antigo induz ao erro. Se a sua fonte ainda ensina o art. 1.790 como vigente, ela está desatualizada.
Legítima e parte disponível
Havendo herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge —, o testador só pode dispor de metade do patrimônio. A outra metade é a legítima, reservada por lei.
Duas consequências que a banca cobra: o testamento que invade a legítima é reduzido no excesso, e a doação que ultrapassa a parte disponível caracteriza inoficiosidade, sujeita a redução.
Exclusão da sucessão: indignidade × deserdação
Outro par de contraste típico da FGV:
| Indignidade | Deserdação | |
|---|---|---|
| Como se dá | Por sentença, em ação própria | Por testamento, com causa expressa, confirmada judicialmente |
| Quem atinge | Qualquer herdeiro ou legatário | Herdeiros necessários |
| Iniciativa | De interessado, após a morte | Do próprio autor da herança, em vida |
Os efeitos são pessoais: o excluído é tratado como se morto fosse antes da abertura da sucessão, e seus descendentes podem suceder por representação, nos termos da lei.
Outros pontos com boa incidência
- Abertura da sucessão: dá-se com a morte, transmitindo-se desde logo a herança aos herdeiros — o princípio da saisine.
- Herança como universalidade: até a partilha, é bem indivisível.
- Aceitação e renúncia: a renúncia deve constar de instrumento público ou termo judicial e não se presume.
- Sucessão testamentária: formas ordinárias de testamento — público, cerrado e particular — e seus requisitos.
Como estudar sucessões
É conteúdo de ordem, quantidade e condição — quem vem antes de quem, que fração cabe a cada um, em que regime a concorrência existe. Nada disso se aprende por leitura corrida: é material clássico de cartão de memorização, ainda mais numa prova sem consulta.
Comece pelo art. 1.829, fixe a relação entre regime de bens e concorrência do cônjuge, e depois avance para legítima e exclusão. A teoria geral está em contratos no Código Civil.
→ Ver o baralho de Direito Civil
Base: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.784 e seguintes, especialmente 1.829, 1.845 a 1.849 e 1.814 a 1.818. Confira sempre o texto atualizado e a jurisprudência do STF e do STJ.
Leia também: Contratos no Código Civil: o que a FGV mais cobra
Sua carteira da OAB começa aqui.
Transforme seu tempo de estudo em aprovação com o método de memorização que realmente funciona. Domine a matéria, vença a ansiedade e conquiste sua vaga na OAB com nosso treinamento cerebral em Anki.