Direito das Sucessões na OAB

  • Autor: Primeira Fase OAB
  • Publicado: 17/10/2026
Ordem de vocação hereditária do Código Civil

Sucessões é um dos recortes mais rentáveis de Direito Civil para a 1ª fase: o conteúdo é delimitado, a cobrança é objetiva e gira em torno de dispositivos que se memorizam.

E tem um artigo que concentra boa parte das questões: o 1.829 do Código Civil, que fixa a ordem de vocação hereditária.

A ordem de vocação hereditária (art. 1.829):
I — descendentes, em concorrência com o cônjuge (salvo nos regimes que a lei excepciona);
II — ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III — cônjuge sobrevivente;
IV — colaterais até o quarto grau.

O ponto que mais cai: concorrência do cônjuge

Na sucessão com descendentes, o cônjuge concorre — mas não em todos os regimes de bens. O inciso I do art. 1.829 excepciona hipóteses ligadas ao regime, entre elas a comunhão universal e a separação obrigatória, e trata de modo específico a comunhão parcial quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.

É exatamente aqui que a FGV monta a questão: dá o regime de bens no enunciado e pergunta quem herda. Sem conhecer a relação entre regime e concorrência, não há como responder.

Na concorrência com ascendentes (inciso II), a regra é diferente: o cônjuge concorre independentemente do regime de bens.

Companheiro: equiparação pelo STF

O Código Civil trazia regime sucessório próprio para o companheiro no art. 1.790. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a distinção entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios, firmando tese em repercussão geral no sentido de aplicar ao companheiro o regime do art. 1.829.

Esse é um daqueles pontos em que material antigo induz ao erro. Se a sua fonte ainda ensina o art. 1.790 como vigente, ela está desatualizada.

Legítima e parte disponível

Havendo herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge —, o testador só pode dispor de metade do patrimônio. A outra metade é a legítima, reservada por lei.

Duas consequências que a banca cobra: o testamento que invade a legítima é reduzido no excesso, e a doação que ultrapassa a parte disponível caracteriza inoficiosidade, sujeita a redução.

Exclusão da sucessão: indignidade × deserdação

Outro par de contraste típico da FGV:

IndignidadeDeserdação
Como se dáPor sentença, em ação própriaPor testamento, com causa expressa, confirmada judicialmente
Quem atingeQualquer herdeiro ou legatárioHerdeiros necessários
IniciativaDe interessado, após a morteDo próprio autor da herança, em vida

Os efeitos são pessoais: o excluído é tratado como se morto fosse antes da abertura da sucessão, e seus descendentes podem suceder por representação, nos termos da lei.

Outros pontos com boa incidência

  • Abertura da sucessão: dá-se com a morte, transmitindo-se desde logo a herança aos herdeiros — o princípio da saisine.
  • Herança como universalidade: até a partilha, é bem indivisível.
  • Aceitação e renúncia: a renúncia deve constar de instrumento público ou termo judicial e não se presume.
  • Sucessão testamentária: formas ordinárias de testamento — público, cerrado e particular — e seus requisitos.

Como estudar sucessões

É conteúdo de ordem, quantidade e condição — quem vem antes de quem, que fração cabe a cada um, em que regime a concorrência existe. Nada disso se aprende por leitura corrida: é material clássico de cartão de memorização, ainda mais numa prova sem consulta.

Comece pelo art. 1.829, fixe a relação entre regime de bens e concorrência do cônjuge, e depois avance para legítima e exclusão. A teoria geral está em contratos no Código Civil.

→ Ver o baralho de Direito Civil

Base: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.784 e seguintes, especialmente 1.829, 1.845 a 1.849 e 1.814 a 1.818. Confira sempre o texto atualizado e a jurisprudência do STF e do STJ.

Leia também: Contratos no Código Civil: o que a FGV mais cobra

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